REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 1° – O presente regulamento aplica-se as compras e contratação de serviços pela ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE – AACD, especialmente para aquelas realizadas com Recursos Públicos recebidos por força de Instrumentos de Convênios ou congêneres.

Parágrafo Primeiro – As compras serão centralizadas no Setor de Suprimentos.

Definição:

Art. 2° – Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de materiais de consumo, prestação de serviços e bens permanentes para fornecimento, com a finalidade de suprir a AACD com os materiais e prestação de serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 3° – Dependendo da origem dos recursos, seguirá a metodologia legal ordenada que normalmente compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

Compra direta aderindo três cotações:
I. solicitação de Compras;
II. seleção de fornecedores;
III. solicitação de orçamentos;
V. apuração da melhor oferta e;
VI. emissão do pedido de compra.

Em caso de licitação:
I. solicitação de Compras;
II. edital;
III. período para recebimento de propostas
IV. apuração da melhor oferta
V. Homologação e Adjudicação do fornecedor vencedor
VI. emissão do pedido de compra/ contrato.

Sempre seguindo o que é determinado na lei 8.666/1993 e a legislação exigida para cada convênio.

Art. 4° – O procedimento de compras terá inicio com o recebimento da solicitação de compra, precedida de verificação pelo requisitante de corresponder ao item previsto no orçamento a que se referir e que deverá conter as seguintes informações:
I. quantidade a ser adquirida;
II. regime de compra: rotina ou urgente;
III. informações especiais sobre a compra.
IV. características do objeto a ser adquirido

Art. 5° – O Setor de Suprimentos deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que participarão da licitação considerando idoneidade, qualidade e menor custo, além da garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se menor custo a proposta que apresentar o menor valor por item quando houver, considerando os seguintes aspectos:

I. custos de transportes seguro até o local da entrega;
II. forma de pagamento;
III. prazo de entrega;
IV. facilidade de entrega nas unidades;
V. agilidade na entrega nas unidades;
Vl. credibilidade mercadológica da empresa proponente;
Vll. disponibilidade de serviços;
VlIl. quantidade e qualidade do produto;
IX. assistência técnica;
X. garantia dos produtos.

Art. 6º – A melhor oferta será apurada considerando-se os critérios contidos no art. 5º e seu parágrafo único do presente Regulamento e será apresentada à Superintendência, a quem competirá, exclusivamente, aprovar a realização da compra.

Art. 7º – Após aprovada a compra, o Setor de Suprimentos informará aos requisitantes e fornecedores.

Art. 8º – O Pedido de Compra correspondente ao contrato formal efetuado com o fornecedor. Ao encerrar o procedimento de compras, deve-se representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.

Parágrafo único – O Pedido de Compra deverá ser aprovado pela Gerência e Superintendência.

Art. 9º – O recebimento dos bens e materiais será realizado pela unidade compradora, responsável pela conferência dos materiais, consoante às especificações contidas no Pedido de Compra e ainda pelo encaminhamento imediato da Nota Fiscal ou Documento Comprobatório ao Setor Suprimentos e Financeiro.

Art. 10º – Para fins do presente Regulamento considera-se serviços, toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da AACD, por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, serviços técnicos especializados, etc.

Art. 11º – Aplicam-se a contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas nos artigos do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnico-profissionais especializados.

Dos Serviços Técnico-ProfissionaisEspecializados:

Art. 12º – Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnico-profissionais especializados os trabalhos relativos a: I. capacitação e formação continuada dos profissionais;
II. área que envolve as atividades de atuação da AACD, como por exemplo: palestrantes.

Art. 13º – A Superintendência deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnico-profissionais especializados, que deverá ser pessoa jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.

São Paulo, 28 de Setembro de 2020

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